Hoje abordarei um assunto muito discutido entre os
profissionais de SST. Tema em que há uma grande divergência de opiniões.
De acordo com a NR 9 devo incluir o Risco Ergonômico
e o de Acidente no PPRA?
NÃO! A NR 9 não contempla os Riscos Ergonômico e de
Acidente como Riscos Ambientais.
Vejamos o que diz a NR 9 em seu subitem 9.1.5:
"Para efeito desta NR, consideram-se riscos
ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes
de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo
de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador."
Para identificação e controle do Risco Ergonômico
temos que elaborar a Análise Ergonômica do Trabalho - AET. A Análise Ergonômica
do Trabalho é solicitada pela NR 17 e juntamente com o PPRA, colaborará para a prevenção de doenças e a proteção da saúde do trabalhador. A
identificação e mensuração do risco ergonômico não é tão simples quanto
parece. Se não fizermos um estudo profundo, com análises qualitativas e/ou
quantitativas, para identificar tal risco, posteriormente, não teremos
informações suficientes para nortear um Programa de Gestão Ergonômica a fim de eliminar ou minimizar o risco ergonômico.
Em relação ao Risco de Acidentes, este deve ser
monitorado e controlado através de outras ferramentas, tais como: procedimentos
de segurança, check list, relatórios de segurança, ordens de serviço, análise preliminar de
risco, permissão de trabalho, planilha de controle de risco e perigo etc.
Então, quer dizer que, se eu me ater ao que
preconiza a NR 9 e abordar somente os riscos ambientais, estarei protegendo a
saúde e segurança do trabalhador?
Interpretando as situações de trabalho a
qual muitos se deparam constantemente, a minha resposta quanto à inserção dos
Riscos Ergonômico e de Acidente no PPRA é, DEPENDE!
Nós prevencionistas devemos trabalhar com Gestão em
Prevenção, contemplando todos os eventuais agentes de risco que possam
prejudicar a saúde do trabalhador. Para elucidar melhor o meu parecer, vamos a
algumas situações na prática:
Situação 1: A empresa 0000#### é uma empresa
multinacional, tem sistemas de gestão ISO 9000, ISO 14000, OSHAS 18001, 5 S,
SESMT e CIPA com grande poder de atuação, Programa de Gestão em Ergonomia,
Comitê de Ergonomia, Programa de Controle de Riscos Ocupacionais etc. Seria
ilógico inserir os Riscos Ergonômicos e de Acidentes no PPRA, pois existem
outras ferramentas que contemplam tais temas.
Situação 2: A empresa ####0000 não tem política de
gestão em segurança, acha que o PPRA e o PCMSO só fazem parte dos programas da
empresa, porque são obrigatórios, sempre compra os EPIs mais baratos do
mercado, faz de tudo para burlar a lei, etc. Neste caso, deixar de contemplar
os Riscos Ergonômico e de Acidente no PPRA é pedir para o assunto ser
enterrado, juntamente, com a saúde do trabalhador. Nesta situação, a presença
dos dois riscos no PPRA auxilia na gestão e direcionamento de vários projetos,
pois estes enfrentam muitos desafios corporativos. A chance de convencer o empregador,
dessa empresa, a abordar outros temas relacionados a saúde e segurança do
trabalho será justamente através do PPRA.
Observação:
- Diversas empresas multinacionais contratam
empresas terceirizadas para desempenharem inúmeras atividades, e estas exigem
que as contratadas (terceiras) adotem, somente, os modelos de PPRA e PCMSO com
base no da contratante (multinacional), ou seja, o que estiver exigido no PPRA
da contratante será feito pelas contratadas. Neste caso, pensando na saúde e segurança do trabalhador das contratadas, devemos observar os
riscos ergonômico e de acidente no PPRA.
Antes pecarmos pelo excesso de prevenção do que pela
ausência dela.
Paz e Amor. Que Deus nos abençoe!