sábado, 13 de abril de 2013

Risco Ergonômico e Risco de Acidente no PPRA

Boa tarde a todos!
Hoje abordarei um assunto muito discutido entre os profissionais de SST. Tema em que há uma grande divergência de opiniões.

De acordo com a NR 9 devo incluir o Risco Ergonômico e o de Acidente no PPRA?
NÃO! A NR 9 não contempla os Riscos Ergonômico e de Acidente como Riscos Ambientais.
Vejamos o que diz a NR 9 em seu subitem 9.1.5:
"Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador."

Para identificação e controle do Risco Ergonômico temos que elaborar a Análise Ergonômica do Trabalho - AET. A Análise Ergonômica do Trabalho é solicitada pela NR 17 e juntamente com o PPRA, colaborará para a prevenção de doenças e a proteção da saúde do trabalhador. A identificação e mensuração do risco ergonômico não é tão simples quanto parece. Se não fizermos um estudo profundo, com análises qualitativas e/ou quantitativas, para identificar tal risco, posteriormente, não teremos informações suficientes para nortear um Programa de Gestão Ergonômica a fim de eliminar ou minimizar o risco ergonômico.

Em relação ao Risco de Acidentes, este deve ser monitorado e controlado através de outras ferramentas, tais como: procedimentos de segurança, check list, relatórios de segurança, ordens de serviço, análise preliminar de risco, permissão de trabalho, planilha de controle de risco e perigo etc.

Então, quer dizer que, se eu me ater ao que preconiza a NR 9 e abordar somente os riscos ambientais, estarei protegendo a saúde e segurança do trabalhador?
Interpretando as situações de trabalho a qual muitos se deparam constantemente, a minha resposta quanto à inserção dos Riscos Ergonômico e de Acidente no PPRA é, DEPENDE!
Nós prevencionistas devemos trabalhar com Gestão em Prevenção, contemplando todos os eventuais agentes de risco que possam prejudicar a saúde do trabalhador. Para elucidar melhor o meu parecer, vamos a algumas situações na prática:

Situação 1: A empresa 0000#### é uma empresa multinacional, tem sistemas de gestão ISO 9000, ISO 14000, OSHAS 18001, 5 S, SESMT e CIPA com grande poder de atuação, Programa de Gestão em Ergonomia, Comitê de Ergonomia, Programa de Controle de Riscos Ocupacionais etc. Seria ilógico inserir os Riscos Ergonômicos e de Acidentes no PPRA, pois existem outras ferramentas que contemplam tais temas.

Situação 2: A empresa ####0000 não tem política de gestão em segurança, acha que o PPRA e o PCMSO só fazem parte dos programas da empresa, porque são obrigatórios, sempre compra os EPIs mais baratos do mercado, faz de tudo para burlar a lei, etc. Neste caso, deixar de contemplar os Riscos Ergonômico e de Acidente no PPRA é pedir para o assunto ser enterrado, juntamente, com a saúde do trabalhador. Nesta situação, a presença dos dois riscos no PPRA auxilia na gestão e direcionamento de vários projetos, pois estes enfrentam muitos desafios corporativos. A chance de convencer o empregador, dessa empresa, a abordar outros temas relacionados a saúde e segurança do trabalho será justamente através do PPRA.


Observação:

- Diversas empresas multinacionais contratam empresas terceirizadas para desempenharem inúmeras atividades, e estas exigem que as contratadas (terceiras) adotem, somente, os modelos de PPRA e PCMSO com base no da contratante (multinacional), ou seja, o que estiver exigido no PPRA da contratante será feito pelas contratadas. Neste caso, pensando na saúde e segurança do trabalhador das contratadas, devemos observar os riscos ergonômico e de acidente no PPRA.


Antes pecarmos pelo excesso de prevenção do que pela ausência dela.


Paz e Amor. Que Deus nos abençoe!

domingo, 7 de abril de 2013

O que é o PPRA?

Boa tarde a todos!
O nosso tema de hoje será o PPRA. Vamos lá!

A presença de agentes físicos, químicos e biológicos no ambiente de trabalho pode oferecer riscos à saúde. O fato dos trabalhadores estarem expostos a estes agentes, não implica, obrigatoriamente, que estes empregados venham a contrair doenças ocupacionais. Para causar danos à saúde é necessário que estejam acima de uma determinada concentração ou intensidade e o tempo de exposição seja suficiente para provocar uma ação nociva ao organismo.

Denomina-se “limites de tolerância” aquelas concentrações dos agentes ambientais sob os quais os empregados podem ficar expostos durante a sua vida laboral sem sofrer efeitos adversos à saúde.


O que é o PPRA?
PPRA é a sigla de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e visa a proteção do trabalhador contra a nocividade dos agentes ambientais existentes no local de trabalho. O PPRA é um programa de ação contínua, não é um documento.

Quais são os Riscos Ambientais?
Para efeito do PPRA os riscos ambientais são os agentes físicos, químicos e biológicos existentes no ambiente de trabalho que, em função de sua natureza, concentração, intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde dos trabalhadores.

Na prática que agentes ambientais são esses?
Agentes Físicos: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes e não-ionizantes.
Agentes Químicos: poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases, vapores etc.
Agentes Biológicos: bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus entre outros.

Quais empresas são obrigadas a implantar o PPRA?
Toda a empresa que tem empregado, coloca, de certa forma, o trabalhador exposto a determinado risco. Os riscos variam de acordo com a função. Segundo a NR 9 todas as empresas, públicas ou privadas, que tenham trabalhadores regidos pela CLT são obrigadas a elaborar e implementar o PPRA.

Quem deverá elaborar o PPRA?
Normalmente o SESMT é o responsável pela elaboração do PPRA, mas qualquer pessoa indicada pelo empregador também poderá fazer.

Qual o objetivo do PPRA?
É um Programa que visa estabelecer uma metodologia de ação que garanta a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores diante dos riscos ambientais presentes no local de trabalho. O programa deve seguir as seguintes etapas:

- Antecipação dos Riscos: a etapa de antecipação deverá envolver a análise de projetos de novas instalações, métodos ou processos de trabalho, ou de modificação dos já existentes, visando identificar os riscos potenciais e introduzir medidas de proteção para sua redução ou eliminação;

- Reconhecimento dos Riscos: esta etapa é caracterizada como de extrema importância para o sucesso do programa, pois a partir do levantamento preliminar dos agentes ambientais é que veremos a abrangência do PPRA. Esta etapa consiste no reconhecimento dos agentes ambientais que afetam a saúde dos trabalhadores, deverá conter a sua identificação, determinação e localização das possíveis fontes geradoras, identificação das trajetórias e dos meios de propagação dos agentes, identificação das funções e do número dos trabalhadores expostos, caracterização das atividades e do tipo da exposição, obtenção de dados indicativos de possível comprometimento da saúde, possíveis danos à saúde relacionados aos riscos e descrição das  medidas de controle existentes;

- Avaliação: etapa em que se realiza a avaliação qualitativa e/ou quantitativa dos agentes ambientais existentes nos postos de trabalho a serem avaliados;

- Controle dos Riscos Ambientais: de acordo com os dados obtidos nas fases anteriores, esta se atém a propor e adotar medidas que visem a eliminação ou minimização do risco presente no ambiente. O objetivo final do PPRA é manter todos os agentes ambientais sob controle, com monitoramentos periódicos e ações complementares.

O PPRA é válido por quanto tempo?
 Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA, para avaliação do seu desenvolvimento e, se preciso, a realização dos ajustes, ou seja, o Programa deverá ser reavaliado anualmente e sempre que ocorrerem mudanças no processo produtivo.


Obsrevações:

- O PPRA é elaborado por estabelecimento, ou seja, se tenho um estabelecimento (loja) e abro uma nova loja em outra região, tenho que fazer outro PPRA.

- Em canteiros de obras com 20 ou mais trabalhadores, a empresa não precisa elaborar o PPRA, ela tem que elaborar o PCMAT e este deve contemplar todo o conteúdo da NR 9.

- O PPRA deve ser arquivado na empresa por no mínimo 20 anos.

- O PPRA é um instrumento dinâmico que visa proteger a saúde do trabalhador e, portanto, deve ser simples, prático, objetivo e, acima de tudo, facilmente compreendido e utilizado.


Se você envenena o seu patrão um pouco a cada dia, isto é chamado de CRIME; se o seu patrão envenena você um pouco a cada dia, isto é chamado de LIMITE DE TOLERÂNCIA.
Dr. James P. Keogh



 Paz e Amor. Que Deus nos abençoe!


sábado, 23 de março de 2013

Adicional de Insalubridade


Bom dia a todos!

Hoje abordarei um assunto que causa uma certa confusão na cabeça de algumas pessoas. O Adicional de Insalubridade. Vamos lá!

O Adicional de Insalubridade é um adicional pago ao trabalhador, no caso, se ele trabalhar em condições que coloquem em risco a sua saúde.

Entende-se por insalubridade, o ambiente de trabalho prejudicial à saúde, devido à presença de agentes nocivos, tais como: físico, químico ou biológico, em níveis acima dos limites de tolerância permitidos pela NR 15 e que possam agredir o organismo do trabalhador.
Só é insalubre o que o MT - Ministério do Trabalho determinar como insalubre e isso está previsto na NR 15.

Os Agentes Insalubres são:

- Agentes Físicos:  ruído, calor, radiações, frio, vibrações e umidade.
- Agentes Biológicos: microorganismos, vírus e bactérias.
- Agentes Químicos: poeira, gases e vapores, névoas e fumos.

Pode-se definir atividade insalubre, como aquela que causa danos à saúde do funcionário, provocando, com o passar do tempo, doenças.

A insalubridade depende da natureza, da intensidade e do tempo de exposição ao agente agressivo.

A CLT diz que, mesmo existindo um agente insalubre no local de trabalho, é perfeitamente possível que esse agente seja eliminado com o uso de EPC - Equipamento de Proteção Coletiva, ou neutralizado com o uso de EPI - Equipamento de Proteção Individual.
Se tanto o EPC quanto o EPI eliminar ou neutralizar os agentes insalubres, o trabalhador não terá direito ao adicional de insalubridade pois, entende-se que não ocorrerá nenhum dano à sua saúde.
Com isso, entendemos que, muitas vezes, o profissional trabalha em um ambiente exposto ao agente insalubre, mas a empresa fornece um EPI que neutraliza as ações desse agente no organismo, protegendo assim o empregado e, devido a isso, o trabalhador não tem direito ao adicional de insalubridade.

Agora, se mesmo com toda a proteção, ainda assim, subsistir o agente nocivo à saúde, o trabalhador receberá, além do salário normal, um adicional correspondente à insalubridade.

No artigo 192 da CLT temos três graus de insalubridade. O mínimo, médio e máximo.
O cálculo é feito de acordo com o grau de risco, como veremos a seguir.
O trabalhador que atua com atividade insalubre no grau mínimo, recebe 10% de adicional de insalubridade. Quem atua com grau médio, recebe o percentual de 20%. No grau máximo, o percentual é de 40% sobre o salário mínimo regional.
No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será considerado apenas o de grau mais elevado, para efeito do acréscimo salarial, sendo vedado o pagamento cumulativo.

Observações: 

- Mesmo o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual, não exime o empregador de pagar o adicional, caso seja constatado, através de laudo técnico, que o empregado ficou exposto a agentes insalubres acima dos níveis de tolerância.

- Quem trabalha em ambiente insalubre tem direito a aposentadoria especial. Se for comprovada a exposição, o tempo de contribuição necessário para que o trabalhador se aposente é reduzido e varia de 15 a 25 anos.


Paz e Amor. Que Deus nos abençoe!

sexta-feira, 22 de março de 2013

O que é o FAP - Fator Acidentário de Prevenção?


Bom dia a todos!

Tentarei explicar da forma mais simples possível o que é o FAP.

Para entendermos o significado de FAP - Fator Acidentário de Prevenção, primeiramente, temos que entender o que é SAT - Seguro Acidente de Trabalho.

Quando se tem funcionários na empresa, é recolhido para a Previdência Social um determinado valor sobre o valor do salário desses funcionários, e é pago através da GPS - Guia da Previdência Social. Dentro desse valor, há um percentual que é descontado da folha de pagamento do trabalhador, e é destinado ao Seguro Acidente de Trabalho. Esse percentual é de 1%, 2% ou 3%  e varia de acordo com a atividade da empresa e com o grau de risco de determinados setores. Ou seja, se a empresa oferece um risco alto de acidentes pagará 3%, se o risco for médio, pagará 2% e se for baixo, será somente 1%.

Só que a Previdência Social entendeu que não era justo, empresas com alto, médio ou baixo grau de risco, que investiam em Segurança e Saúde Ocupacional e, com isso, reduziam drasticamente os índices de acidentes do trabalho, pagassem um percentual de 3%, 2% ou 1% como as empresas, classificadas no mesmo grau de risco, mas que não investiam em Programas de Prevenção de Acidentes. 

A Previdência Social, "totalmente indignada" com essa situação, resolveu instituir o FAP - Fator Acidentário de Prevenção.

Mas, afinal, o que o FAP faz com o SAT?

O FAP nada mais é do que um multiplicador que é aplicado sobre o 1%, 2% ou 3% do SAT e vai fazer com que o percentual pago de SAT, aumente ou diminua. O FAP varia de 0,5 a 2,0.
Vamos pegar como exemplo, três setores: Construtoras de prédio pagam 3% devido ao maior risco de acidentes, fábricas de carros 2% e cartórios, apenas 1%. Com a instituição do FAP, a alíquota não depende, somente, do setor, mas também da empresa pois, um mesmo setor tem empresas com um risco maior ou menor de acidentes.

Vejamos o exemplo de um setor que tenha risco alto. A alíquota paga por esse setor é de 3%. Mas, se a Previdência Social avaliar que determinada empresa desse setor previne os acidentes de trabalho, cuida da saúde dos seus trabalhadores, ou seja, investe em segurança e saúde do trabalhador, pode dar para esta empresa um FAP baixo, de 0,5. Com isso, o cálculo feito para saber quanto a empresa contribuirá para o SAT é feito da seguinte forma:

3% x 0,5 = 1,5%

A empresa pagará então, 1,5% de SAT em vez dos 3% que pagava. Mas, se a empresa não investe na saúde e segurança de seus funcionários e costuma ter muitos acidentes de trabalho, poderá receber o FAP alto, de 2,0 e então, o cálculo será feito da seguinte maneira:

3% x 2 = 6%

A empresa pagará o dobro do que pagava, em vez de 3%, esse valor subirá para 6% de SAT.

Com a instituição do FAP, no mesmo setor teremos empresas pagando o dobro do que pagavam e outras pagando metade.

Entendemos, então, que o SAT varia de 1% a 3% sobre a folha de salários, de acordo com o risco de cada atividade. Mas, as alíquotas podem ser reduzidas pela metade ou dobrar com a aplicação do FAP, calculado com base nos índices de acidentes de trabalho de cada empresa.

Vemos, com isso, que só há uma maneira de reduzir o FAP: investir e aprimorar as políticas internas de Saúde e Segurança do Trabalho.

Investir em Saúde e Segurança é sempre o melhor caminho.


Paz e Amor. Que Deus nos abençoe!

terça-feira, 19 de março de 2013

Diferenças entre Auxilio-doença (B31), Auxílio-doença Acidentário (B91) e Auxílio-acidente (B94)



Bom dia a todos!

Diante da confusão feita, por alguns estudantes e profissionais da área de Saúde e Segurança Ocupacional, a respeito de três benefícios pagos pelo INSS, resolvi publicar sobre o assunto.

São três benefícios distintos, mas acabamos nos confundindo. Vamos lá.

O Auxílio-doença Previdenciário (B31) e o Auxílio-doença Acidentário (B91) são benefícios pagos pelo INSS ao trabalhador segurado da Previdência que, devido a algum problema de saúde - atestado pelo INSS, ficará afastado por mais de 15 dias consecutivos, se encontrando impossibilitado de trabalhar.

No caso do Auxílio-doença Previdenciário (B31) há uma carência exigida de pelo menos 12 meses consecutivos de contribuição. Então, a pessoa precisa estar vinculada à Previdência, por no mínimo 12 meses consecutivos, para fazer o requerimento do Auxílio-doença (B31), caso necessário. Já no Auxílio-doença Acidentário, que é aquele que decorre de um acidente de trabalho, não há a necessidade da carência de 12 meses para requerí-lo. Mesmo o trabalhador tendo vínculo com a Previdência por um curto período de tempo, talvez dias, ou poucos meses, ele terá direito ao Auxílio-doença Acidentário.

Esses benefícios são pagos ao segurado a partir do 16º dia e o valor é, geralmente, 91% do salário, mas cada caso será analisado particularmente.
Se o afastamento for decorrente de acidente do trabalho, o empregador se responsabilizará pelo pagamento dos 15 primeiros dias.

O Auxílio-Doença Previdenciário (B31) é pago ao segurado que teve um problema de saúde e este, não tem ligação nenhuma com o local de trabalho. Exemplo: estava andando de bicicleta foi atropelado por um carro e quebrou a perna. Já o Auxílio Doença Acidentário (B91)  é um benefício pago ao empregado que ficar impossibilitado de trabalhar em decorrência de acidente ocorrido dentro da empresa ou nos trajetos trabalho-residência, residência-trabalho e viagem a serviço.

A diferença existente entre um e outro é que no Auxílio-doença Acidentário (B91) o funcionário, após retornar ao trabalho, tem estabilidade no emprego por 12 meses (1 ano) e, além disso, o empregador tem a obrigação de recolher o FGTS do mesmo, enquanto ele estiver afastado. No Auxílio-doença (B31), o funcionário não tem essa estabilidade de 1 ano, podendo, assim, ser demitido após retornar ao trabalho e, durante o período em que ficou afastado, não há a obrigatoriedade do empregador recolher o FGTS.

E o Auxílio-acidente, onde se encaixa nessa história?
O Auxílio-acidente nada mais é do que uma indenização paga pelo INSS, quando o segurado, ao retornar para o trabalho, se encontra com sequelas que reduziram a sua capacidade de trabalho. O valor mensal do Auxílio-acidente a ser concedido ao segurado é de 50% do salário de benefício e será pago até a data da sua aposentadoria ou morte. O Auxílio-acidente é pago a partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença.

Para o empregado receber o Auxílio-Acidente, não é exigido um tempo mínimo de contribuição (carência), mas o segurado tem que comprovar, por meio de exame da Perícia Médica da Previdência Social, a presença de sequela em função do acidente de qualquer natureza, ou seja, será concedido este benefício mesmo que o acidente não tenha sido relacionado ao trabalho.

O Auxílio-acidente, por ter caráter indenizatório, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social, exceto aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.

Têm direito ao Auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não fazem jus ao benefício.


Paz e Amor. Que Deus nos abençoe!