sábado, 13 de abril de 2013

Risco Ergonômico e Risco de Acidente no PPRA

Boa tarde a todos!
Hoje abordarei um assunto muito discutido entre os profissionais de SST. Tema em que há uma grande divergência de opiniões.

De acordo com a NR 9 devo incluir o Risco Ergonômico e o de Acidente no PPRA?
NÃO! A NR 9 não contempla os Riscos Ergonômico e de Acidente como Riscos Ambientais.
Vejamos o que diz a NR 9 em seu subitem 9.1.5:
"Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador."

Para identificação e controle do Risco Ergonômico temos que elaborar a Análise Ergonômica do Trabalho - AET. A Análise Ergonômica do Trabalho é solicitada pela NR 17 e juntamente com o PPRA, colaborará para a prevenção de doenças e a proteção da saúde do trabalhador. A identificação e mensuração do risco ergonômico não é tão simples quanto parece. Se não fizermos um estudo profundo, com análises qualitativas e/ou quantitativas, para identificar tal risco, posteriormente, não teremos informações suficientes para nortear um Programa de Gestão Ergonômica a fim de eliminar ou minimizar o risco ergonômico.

Em relação ao Risco de Acidentes, este deve ser monitorado e controlado através de outras ferramentas, tais como: procedimentos de segurança, check list, relatórios de segurança, ordens de serviço, análise preliminar de risco, permissão de trabalho, planilha de controle de risco e perigo etc.

Então, quer dizer que, se eu me ater ao que preconiza a NR 9 e abordar somente os riscos ambientais, estarei protegendo a saúde e segurança do trabalhador?
Interpretando as situações de trabalho a qual muitos se deparam constantemente, a minha resposta quanto à inserção dos Riscos Ergonômico e de Acidente no PPRA é, DEPENDE!
Nós prevencionistas devemos trabalhar com Gestão em Prevenção, contemplando todos os eventuais agentes de risco que possam prejudicar a saúde do trabalhador. Para elucidar melhor o meu parecer, vamos a algumas situações na prática:

Situação 1: A empresa 0000#### é uma empresa multinacional, tem sistemas de gestão ISO 9000, ISO 14000, OSHAS 18001, 5 S, SESMT e CIPA com grande poder de atuação, Programa de Gestão em Ergonomia, Comitê de Ergonomia, Programa de Controle de Riscos Ocupacionais etc. Seria ilógico inserir os Riscos Ergonômicos e de Acidentes no PPRA, pois existem outras ferramentas que contemplam tais temas.

Situação 2: A empresa ####0000 não tem política de gestão em segurança, acha que o PPRA e o PCMSO só fazem parte dos programas da empresa, porque são obrigatórios, sempre compra os EPIs mais baratos do mercado, faz de tudo para burlar a lei, etc. Neste caso, deixar de contemplar os Riscos Ergonômico e de Acidente no PPRA é pedir para o assunto ser enterrado, juntamente, com a saúde do trabalhador. Nesta situação, a presença dos dois riscos no PPRA auxilia na gestão e direcionamento de vários projetos, pois estes enfrentam muitos desafios corporativos. A chance de convencer o empregador, dessa empresa, a abordar outros temas relacionados a saúde e segurança do trabalho será justamente através do PPRA.


Observação:

- Diversas empresas multinacionais contratam empresas terceirizadas para desempenharem inúmeras atividades, e estas exigem que as contratadas (terceiras) adotem, somente, os modelos de PPRA e PCMSO com base no da contratante (multinacional), ou seja, o que estiver exigido no PPRA da contratante será feito pelas contratadas. Neste caso, pensando na saúde e segurança do trabalhador das contratadas, devemos observar os riscos ergonômico e de acidente no PPRA.


Antes pecarmos pelo excesso de prevenção do que pela ausência dela.


Paz e Amor. Que Deus nos abençoe!

Um comentário:

  1. Li todos os seus textos e os achei muitíssimos bem explicados, pena que você parou de escrever.

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