sábado, 23 de março de 2013

Adicional de Insalubridade


Bom dia a todos!

Hoje abordarei um assunto que causa uma certa confusão na cabeça de algumas pessoas. O Adicional de Insalubridade. Vamos lá!

O Adicional de Insalubridade é um adicional pago ao trabalhador, no caso, se ele trabalhar em condições que coloquem em risco a sua saúde.

Entende-se por insalubridade, o ambiente de trabalho prejudicial à saúde, devido à presença de agentes nocivos, tais como: físico, químico ou biológico, em níveis acima dos limites de tolerância permitidos pela NR 15 e que possam agredir o organismo do trabalhador.
Só é insalubre o que o MT - Ministério do Trabalho determinar como insalubre e isso está previsto na NR 15.

Os Agentes Insalubres são:

- Agentes Físicos:  ruído, calor, radiações, frio, vibrações e umidade.
- Agentes Biológicos: microorganismos, vírus e bactérias.
- Agentes Químicos: poeira, gases e vapores, névoas e fumos.

Pode-se definir atividade insalubre, como aquela que causa danos à saúde do funcionário, provocando, com o passar do tempo, doenças.

A insalubridade depende da natureza, da intensidade e do tempo de exposição ao agente agressivo.

A CLT diz que, mesmo existindo um agente insalubre no local de trabalho, é perfeitamente possível que esse agente seja eliminado com o uso de EPC - Equipamento de Proteção Coletiva, ou neutralizado com o uso de EPI - Equipamento de Proteção Individual.
Se tanto o EPC quanto o EPI eliminar ou neutralizar os agentes insalubres, o trabalhador não terá direito ao adicional de insalubridade pois, entende-se que não ocorrerá nenhum dano à sua saúde.
Com isso, entendemos que, muitas vezes, o profissional trabalha em um ambiente exposto ao agente insalubre, mas a empresa fornece um EPI que neutraliza as ações desse agente no organismo, protegendo assim o empregado e, devido a isso, o trabalhador não tem direito ao adicional de insalubridade.

Agora, se mesmo com toda a proteção, ainda assim, subsistir o agente nocivo à saúde, o trabalhador receberá, além do salário normal, um adicional correspondente à insalubridade.

No artigo 192 da CLT temos três graus de insalubridade. O mínimo, médio e máximo.
O cálculo é feito de acordo com o grau de risco, como veremos a seguir.
O trabalhador que atua com atividade insalubre no grau mínimo, recebe 10% de adicional de insalubridade. Quem atua com grau médio, recebe o percentual de 20%. No grau máximo, o percentual é de 40% sobre o salário mínimo regional.
No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será considerado apenas o de grau mais elevado, para efeito do acréscimo salarial, sendo vedado o pagamento cumulativo.

Observações: 

- Mesmo o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual, não exime o empregador de pagar o adicional, caso seja constatado, através de laudo técnico, que o empregado ficou exposto a agentes insalubres acima dos níveis de tolerância.

- Quem trabalha em ambiente insalubre tem direito a aposentadoria especial. Se for comprovada a exposição, o tempo de contribuição necessário para que o trabalhador se aposente é reduzido e varia de 15 a 25 anos.


Paz e Amor. Que Deus nos abençoe!

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