Bom dia a todos!
Diante da confusão feita, por alguns estudantes e
profissionais da área de Saúde e Segurança Ocupacional, a respeito de três
benefícios pagos pelo INSS, resolvi publicar sobre o assunto.
São três benefícios distintos, mas acabamos nos
confundindo. Vamos lá.
O Auxílio-doença Previdenciário (B31) e o
Auxílio-doença Acidentário (B91) são benefícios pagos pelo INSS ao trabalhador
segurado da Previdência que, devido a algum problema de saúde - atestado pelo
INSS, ficará afastado por mais de 15 dias consecutivos, se encontrando
impossibilitado de trabalhar.
No caso do Auxílio-doença Previdenciário (B31) há
uma carência exigida de pelo menos 12 meses consecutivos de contribuição.
Então, a pessoa precisa estar vinculada à Previdência, por no mínimo 12 meses
consecutivos, para fazer o requerimento do Auxílio-doença (B31), caso
necessário. Já no Auxílio-doença Acidentário, que é aquele que decorre de um
acidente de trabalho, não há a necessidade da carência de 12 meses para
requerí-lo. Mesmo o trabalhador tendo vínculo com a Previdência por um curto
período de tempo, talvez dias, ou poucos meses, ele terá direito ao
Auxílio-doença Acidentário.
Esses benefícios são pagos ao segurado a partir do
16º dia e o valor é, geralmente, 91% do salário, mas cada caso será analisado
particularmente.
Se o afastamento for decorrente de acidente do
trabalho, o empregador se responsabilizará pelo pagamento dos 15 primeiros
dias.
O Auxílio-Doença Previdenciário (B31) é pago ao
segurado que teve um problema de saúde e este, não tem ligação nenhuma com o
local de trabalho. Exemplo: estava andando de bicicleta foi atropelado por um
carro e quebrou a perna. Já o Auxílio Doença Acidentário (B91) é um benefício pago ao empregado que ficar
impossibilitado de trabalhar em decorrência de acidente ocorrido dentro da
empresa ou nos trajetos trabalho-residência, residência-trabalho e viagem a
serviço.
A diferença existente entre um e outro é que no
Auxílio-doença Acidentário (B91) o funcionário, após retornar ao trabalho, tem
estabilidade no emprego por 12 meses (1 ano) e, além disso, o empregador tem a
obrigação de recolher o FGTS do mesmo, enquanto ele estiver afastado. No
Auxílio-doença (B31), o funcionário não tem essa estabilidade de 1 ano,
podendo, assim, ser demitido após retornar ao trabalho e, durante o período em
que ficou afastado, não há a obrigatoriedade do empregador recolher o FGTS.
E o Auxílio-acidente, onde se encaixa nessa
história?
O Auxílio-acidente nada mais é do que uma
indenização paga pelo INSS, quando o segurado, ao retornar para o trabalho, se
encontra com sequelas que reduziram a sua capacidade de trabalho. O valor
mensal do Auxílio-acidente a ser concedido ao segurado é de 50% do salário de
benefício e será pago até a data da sua aposentadoria ou morte. O
Auxílio-acidente é pago a partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença.
Para o empregado receber o Auxílio-Acidente, não é
exigido um tempo mínimo de contribuição (carência), mas o segurado tem que
comprovar, por meio de exame da Perícia Médica da Previdência Social, a
presença de sequela em função do acidente de qualquer natureza, ou seja, será
concedido este benefício mesmo que o acidente não tenha sido relacionado ao
trabalho.
O Auxílio-acidente, por ter caráter indenizatório,
pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social, exceto
aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.
Têm direito ao Auxílio-acidente o trabalhador
empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. O empregado doméstico, o
contribuinte individual e o facultativo não fazem jus ao benefício.
Paz e Amor. Que Deus nos abençoe!
Só faltou você se identificar corretamente para que possamos citar o seu artigo em trabalhos acadêmicos.
ResponderExcluirParabéns! Muito bem explicado!
ResponderExcluirMUITO BOA A EXPLANAÇÃO, PERGUNTO: UM AFASTAMENTO POR ACIDENTE DE TRABALHO, PELO DE PERIODO DE 4 MESES, DÁ DIREITO A INSTABILIDADE NA EMPRESA? OU SEJA, O EMPREGADOR PODE OU NÃO PODE DISPENSA-LO?
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