terça-feira, 19 de março de 2013

Diferenças entre Auxilio-doença (B31), Auxílio-doença Acidentário (B91) e Auxílio-acidente (B94)



Bom dia a todos!

Diante da confusão feita, por alguns estudantes e profissionais da área de Saúde e Segurança Ocupacional, a respeito de três benefícios pagos pelo INSS, resolvi publicar sobre o assunto.

São três benefícios distintos, mas acabamos nos confundindo. Vamos lá.

O Auxílio-doença Previdenciário (B31) e o Auxílio-doença Acidentário (B91) são benefícios pagos pelo INSS ao trabalhador segurado da Previdência que, devido a algum problema de saúde - atestado pelo INSS, ficará afastado por mais de 15 dias consecutivos, se encontrando impossibilitado de trabalhar.

No caso do Auxílio-doença Previdenciário (B31) há uma carência exigida de pelo menos 12 meses consecutivos de contribuição. Então, a pessoa precisa estar vinculada à Previdência, por no mínimo 12 meses consecutivos, para fazer o requerimento do Auxílio-doença (B31), caso necessário. Já no Auxílio-doença Acidentário, que é aquele que decorre de um acidente de trabalho, não há a necessidade da carência de 12 meses para requerí-lo. Mesmo o trabalhador tendo vínculo com a Previdência por um curto período de tempo, talvez dias, ou poucos meses, ele terá direito ao Auxílio-doença Acidentário.

Esses benefícios são pagos ao segurado a partir do 16º dia e o valor é, geralmente, 91% do salário, mas cada caso será analisado particularmente.
Se o afastamento for decorrente de acidente do trabalho, o empregador se responsabilizará pelo pagamento dos 15 primeiros dias.

O Auxílio-Doença Previdenciário (B31) é pago ao segurado que teve um problema de saúde e este, não tem ligação nenhuma com o local de trabalho. Exemplo: estava andando de bicicleta foi atropelado por um carro e quebrou a perna. Já o Auxílio Doença Acidentário (B91)  é um benefício pago ao empregado que ficar impossibilitado de trabalhar em decorrência de acidente ocorrido dentro da empresa ou nos trajetos trabalho-residência, residência-trabalho e viagem a serviço.

A diferença existente entre um e outro é que no Auxílio-doença Acidentário (B91) o funcionário, após retornar ao trabalho, tem estabilidade no emprego por 12 meses (1 ano) e, além disso, o empregador tem a obrigação de recolher o FGTS do mesmo, enquanto ele estiver afastado. No Auxílio-doença (B31), o funcionário não tem essa estabilidade de 1 ano, podendo, assim, ser demitido após retornar ao trabalho e, durante o período em que ficou afastado, não há a obrigatoriedade do empregador recolher o FGTS.

E o Auxílio-acidente, onde se encaixa nessa história?
O Auxílio-acidente nada mais é do que uma indenização paga pelo INSS, quando o segurado, ao retornar para o trabalho, se encontra com sequelas que reduziram a sua capacidade de trabalho. O valor mensal do Auxílio-acidente a ser concedido ao segurado é de 50% do salário de benefício e será pago até a data da sua aposentadoria ou morte. O Auxílio-acidente é pago a partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença.

Para o empregado receber o Auxílio-Acidente, não é exigido um tempo mínimo de contribuição (carência), mas o segurado tem que comprovar, por meio de exame da Perícia Médica da Previdência Social, a presença de sequela em função do acidente de qualquer natureza, ou seja, será concedido este benefício mesmo que o acidente não tenha sido relacionado ao trabalho.

O Auxílio-acidente, por ter caráter indenizatório, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social, exceto aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.

Têm direito ao Auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não fazem jus ao benefício.


Paz e Amor. Que Deus nos abençoe!

3 comentários:

  1. Só faltou você se identificar corretamente para que possamos citar o seu artigo em trabalhos acadêmicos.

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  2. MUITO BOA A EXPLANAÇÃO, PERGUNTO: UM AFASTAMENTO POR ACIDENTE DE TRABALHO, PELO DE PERIODO DE 4 MESES, DÁ DIREITO A INSTABILIDADE NA EMPRESA? OU SEJA, O EMPREGADOR PODE OU NÃO PODE DISPENSA-LO?

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