sábado, 23 de março de 2013

Adicional de Insalubridade


Bom dia a todos!

Hoje abordarei um assunto que causa uma certa confusão na cabeça de algumas pessoas. O Adicional de Insalubridade. Vamos lá!

O Adicional de Insalubridade é um adicional pago ao trabalhador, no caso, se ele trabalhar em condições que coloquem em risco a sua saúde.

Entende-se por insalubridade, o ambiente de trabalho prejudicial à saúde, devido à presença de agentes nocivos, tais como: físico, químico ou biológico, em níveis acima dos limites de tolerância permitidos pela NR 15 e que possam agredir o organismo do trabalhador.
Só é insalubre o que o MT - Ministério do Trabalho determinar como insalubre e isso está previsto na NR 15.

Os Agentes Insalubres são:

- Agentes Físicos:  ruído, calor, radiações, frio, vibrações e umidade.
- Agentes Biológicos: microorganismos, vírus e bactérias.
- Agentes Químicos: poeira, gases e vapores, névoas e fumos.

Pode-se definir atividade insalubre, como aquela que causa danos à saúde do funcionário, provocando, com o passar do tempo, doenças.

A insalubridade depende da natureza, da intensidade e do tempo de exposição ao agente agressivo.

A CLT diz que, mesmo existindo um agente insalubre no local de trabalho, é perfeitamente possível que esse agente seja eliminado com o uso de EPC - Equipamento de Proteção Coletiva, ou neutralizado com o uso de EPI - Equipamento de Proteção Individual.
Se tanto o EPC quanto o EPI eliminar ou neutralizar os agentes insalubres, o trabalhador não terá direito ao adicional de insalubridade pois, entende-se que não ocorrerá nenhum dano à sua saúde.
Com isso, entendemos que, muitas vezes, o profissional trabalha em um ambiente exposto ao agente insalubre, mas a empresa fornece um EPI que neutraliza as ações desse agente no organismo, protegendo assim o empregado e, devido a isso, o trabalhador não tem direito ao adicional de insalubridade.

Agora, se mesmo com toda a proteção, ainda assim, subsistir o agente nocivo à saúde, o trabalhador receberá, além do salário normal, um adicional correspondente à insalubridade.

No artigo 192 da CLT temos três graus de insalubridade. O mínimo, médio e máximo.
O cálculo é feito de acordo com o grau de risco, como veremos a seguir.
O trabalhador que atua com atividade insalubre no grau mínimo, recebe 10% de adicional de insalubridade. Quem atua com grau médio, recebe o percentual de 20%. No grau máximo, o percentual é de 40% sobre o salário mínimo regional.
No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será considerado apenas o de grau mais elevado, para efeito do acréscimo salarial, sendo vedado o pagamento cumulativo.

Observações: 

- Mesmo o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual, não exime o empregador de pagar o adicional, caso seja constatado, através de laudo técnico, que o empregado ficou exposto a agentes insalubres acima dos níveis de tolerância.

- Quem trabalha em ambiente insalubre tem direito a aposentadoria especial. Se for comprovada a exposição, o tempo de contribuição necessário para que o trabalhador se aposente é reduzido e varia de 15 a 25 anos.


Paz e Amor. Que Deus nos abençoe!

sexta-feira, 22 de março de 2013

O que é o FAP - Fator Acidentário de Prevenção?


Bom dia a todos!

Tentarei explicar da forma mais simples possível o que é o FAP.

Para entendermos o significado de FAP - Fator Acidentário de Prevenção, primeiramente, temos que entender o que é SAT - Seguro Acidente de Trabalho.

Quando se tem funcionários na empresa, é recolhido para a Previdência Social um determinado valor sobre o valor do salário desses funcionários, e é pago através da GPS - Guia da Previdência Social. Dentro desse valor, há um percentual que é descontado da folha de pagamento do trabalhador, e é destinado ao Seguro Acidente de Trabalho. Esse percentual é de 1%, 2% ou 3%  e varia de acordo com a atividade da empresa e com o grau de risco de determinados setores. Ou seja, se a empresa oferece um risco alto de acidentes pagará 3%, se o risco for médio, pagará 2% e se for baixo, será somente 1%.

Só que a Previdência Social entendeu que não era justo, empresas com alto, médio ou baixo grau de risco, que investiam em Segurança e Saúde Ocupacional e, com isso, reduziam drasticamente os índices de acidentes do trabalho, pagassem um percentual de 3%, 2% ou 1% como as empresas, classificadas no mesmo grau de risco, mas que não investiam em Programas de Prevenção de Acidentes. 

A Previdência Social, "totalmente indignada" com essa situação, resolveu instituir o FAP - Fator Acidentário de Prevenção.

Mas, afinal, o que o FAP faz com o SAT?

O FAP nada mais é do que um multiplicador que é aplicado sobre o 1%, 2% ou 3% do SAT e vai fazer com que o percentual pago de SAT, aumente ou diminua. O FAP varia de 0,5 a 2,0.
Vamos pegar como exemplo, três setores: Construtoras de prédio pagam 3% devido ao maior risco de acidentes, fábricas de carros 2% e cartórios, apenas 1%. Com a instituição do FAP, a alíquota não depende, somente, do setor, mas também da empresa pois, um mesmo setor tem empresas com um risco maior ou menor de acidentes.

Vejamos o exemplo de um setor que tenha risco alto. A alíquota paga por esse setor é de 3%. Mas, se a Previdência Social avaliar que determinada empresa desse setor previne os acidentes de trabalho, cuida da saúde dos seus trabalhadores, ou seja, investe em segurança e saúde do trabalhador, pode dar para esta empresa um FAP baixo, de 0,5. Com isso, o cálculo feito para saber quanto a empresa contribuirá para o SAT é feito da seguinte forma:

3% x 0,5 = 1,5%

A empresa pagará então, 1,5% de SAT em vez dos 3% que pagava. Mas, se a empresa não investe na saúde e segurança de seus funcionários e costuma ter muitos acidentes de trabalho, poderá receber o FAP alto, de 2,0 e então, o cálculo será feito da seguinte maneira:

3% x 2 = 6%

A empresa pagará o dobro do que pagava, em vez de 3%, esse valor subirá para 6% de SAT.

Com a instituição do FAP, no mesmo setor teremos empresas pagando o dobro do que pagavam e outras pagando metade.

Entendemos, então, que o SAT varia de 1% a 3% sobre a folha de salários, de acordo com o risco de cada atividade. Mas, as alíquotas podem ser reduzidas pela metade ou dobrar com a aplicação do FAP, calculado com base nos índices de acidentes de trabalho de cada empresa.

Vemos, com isso, que só há uma maneira de reduzir o FAP: investir e aprimorar as políticas internas de Saúde e Segurança do Trabalho.

Investir em Saúde e Segurança é sempre o melhor caminho.


Paz e Amor. Que Deus nos abençoe!

terça-feira, 19 de março de 2013

Diferenças entre Auxilio-doença (B31), Auxílio-doença Acidentário (B91) e Auxílio-acidente (B94)



Bom dia a todos!

Diante da confusão feita, por alguns estudantes e profissionais da área de Saúde e Segurança Ocupacional, a respeito de três benefícios pagos pelo INSS, resolvi publicar sobre o assunto.

São três benefícios distintos, mas acabamos nos confundindo. Vamos lá.

O Auxílio-doença Previdenciário (B31) e o Auxílio-doença Acidentário (B91) são benefícios pagos pelo INSS ao trabalhador segurado da Previdência que, devido a algum problema de saúde - atestado pelo INSS, ficará afastado por mais de 15 dias consecutivos, se encontrando impossibilitado de trabalhar.

No caso do Auxílio-doença Previdenciário (B31) há uma carência exigida de pelo menos 12 meses consecutivos de contribuição. Então, a pessoa precisa estar vinculada à Previdência, por no mínimo 12 meses consecutivos, para fazer o requerimento do Auxílio-doença (B31), caso necessário. Já no Auxílio-doença Acidentário, que é aquele que decorre de um acidente de trabalho, não há a necessidade da carência de 12 meses para requerí-lo. Mesmo o trabalhador tendo vínculo com a Previdência por um curto período de tempo, talvez dias, ou poucos meses, ele terá direito ao Auxílio-doença Acidentário.

Esses benefícios são pagos ao segurado a partir do 16º dia e o valor é, geralmente, 91% do salário, mas cada caso será analisado particularmente.
Se o afastamento for decorrente de acidente do trabalho, o empregador se responsabilizará pelo pagamento dos 15 primeiros dias.

O Auxílio-Doença Previdenciário (B31) é pago ao segurado que teve um problema de saúde e este, não tem ligação nenhuma com o local de trabalho. Exemplo: estava andando de bicicleta foi atropelado por um carro e quebrou a perna. Já o Auxílio Doença Acidentário (B91)  é um benefício pago ao empregado que ficar impossibilitado de trabalhar em decorrência de acidente ocorrido dentro da empresa ou nos trajetos trabalho-residência, residência-trabalho e viagem a serviço.

A diferença existente entre um e outro é que no Auxílio-doença Acidentário (B91) o funcionário, após retornar ao trabalho, tem estabilidade no emprego por 12 meses (1 ano) e, além disso, o empregador tem a obrigação de recolher o FGTS do mesmo, enquanto ele estiver afastado. No Auxílio-doença (B31), o funcionário não tem essa estabilidade de 1 ano, podendo, assim, ser demitido após retornar ao trabalho e, durante o período em que ficou afastado, não há a obrigatoriedade do empregador recolher o FGTS.

E o Auxílio-acidente, onde se encaixa nessa história?
O Auxílio-acidente nada mais é do que uma indenização paga pelo INSS, quando o segurado, ao retornar para o trabalho, se encontra com sequelas que reduziram a sua capacidade de trabalho. O valor mensal do Auxílio-acidente a ser concedido ao segurado é de 50% do salário de benefício e será pago até a data da sua aposentadoria ou morte. O Auxílio-acidente é pago a partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença.

Para o empregado receber o Auxílio-Acidente, não é exigido um tempo mínimo de contribuição (carência), mas o segurado tem que comprovar, por meio de exame da Perícia Médica da Previdência Social, a presença de sequela em função do acidente de qualquer natureza, ou seja, será concedido este benefício mesmo que o acidente não tenha sido relacionado ao trabalho.

O Auxílio-acidente, por ter caráter indenizatório, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social, exceto aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.

Têm direito ao Auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não fazem jus ao benefício.


Paz e Amor. Que Deus nos abençoe!