Bom dia a todos!
Hoje abordarei um
assunto que causa uma certa confusão na cabeça de algumas pessoas. O Adicional
de Insalubridade. Vamos lá!
O Adicional de Insalubridade é um adicional pago ao
trabalhador, no caso, se ele trabalhar em condições que coloquem em risco a sua
saúde.
Entende-se por
insalubridade, o ambiente de trabalho prejudicial à saúde, devido à presença de
agentes nocivos, tais como: físico, químico ou biológico, em níveis acima dos
limites de tolerância permitidos pela NR 15 e que possam agredir o organismo
do trabalhador.
Só é insalubre o que o
MT - Ministério do Trabalho determinar como insalubre e isso está previsto na
NR 15.
Os Agentes Insalubres são:
Os Agentes Insalubres são:
- Agentes Físicos: ruído, calor, radiações, frio, vibrações e
umidade.
- Agentes Biológicos:
microorganismos, vírus e bactérias.
- Agentes Químicos:
poeira, gases e vapores, névoas e fumos.
Pode-se definir atividade insalubre, como aquela que causa danos à saúde do funcionário, provocando, com o passar do tempo, doenças.
A insalubridade depende da natureza, da intensidade e do tempo de exposição ao agente agressivo.
Pode-se definir atividade insalubre, como aquela que causa danos à saúde do funcionário, provocando, com o passar do tempo, doenças.
A insalubridade depende da natureza, da intensidade e do tempo de exposição ao agente agressivo.
A CLT diz que, mesmo
existindo um agente insalubre no local de trabalho, é perfeitamente possível
que esse agente seja eliminado com o uso de EPC - Equipamento de Proteção
Coletiva, ou neutralizado com o uso de EPI - Equipamento de Proteção
Individual.
Se tanto o EPC quanto o
EPI eliminar ou neutralizar os agentes insalubres, o trabalhador não terá
direito ao adicional de insalubridade pois, entende-se que não ocorrerá nenhum dano à
sua saúde.
Com isso, entendemos
que, muitas vezes, o profissional trabalha em um ambiente exposto ao agente
insalubre, mas a empresa fornece um EPI que neutraliza as ações desse agente no
organismo, protegendo assim o empregado e, devido a isso, o trabalhador não tem
direito ao adicional de insalubridade.
Agora, se mesmo com
toda a proteção, ainda assim, subsistir o agente nocivo à saúde, o trabalhador
receberá, além do salário normal, um adicional correspondente à insalubridade.
No artigo 192 da CLT
temos três graus de insalubridade. O mínimo, médio e máximo.
O cálculo é feito de
acordo com o grau de risco, como veremos a seguir.
O trabalhador que atua
com atividade insalubre no grau mínimo, recebe 10% de adicional de
insalubridade. Quem atua com grau médio, recebe o percentual de 20%. No grau
máximo, o percentual é de 40% sobre o salário mínimo regional.
No caso de incidência
de mais de um fator de insalubridade, será considerado apenas o de grau mais
elevado, para efeito do acréscimo salarial, sendo vedado o pagamento
cumulativo.
Observações:
- Mesmo o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual, não exime o empregador de pagar o adicional, caso seja constatado, através de laudo técnico, que o empregado ficou exposto a agentes insalubres acima dos níveis de tolerância.
- Quem trabalha em ambiente insalubre tem direito a aposentadoria especial. Se for comprovada a exposição, o tempo de contribuição necessário para que o trabalhador se aposente é reduzido e varia de 15 a 25 anos.
- Mesmo o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual, não exime o empregador de pagar o adicional, caso seja constatado, através de laudo técnico, que o empregado ficou exposto a agentes insalubres acima dos níveis de tolerância.
- Quem trabalha em ambiente insalubre tem direito a aposentadoria especial. Se for comprovada a exposição, o tempo de contribuição necessário para que o trabalhador se aposente é reduzido e varia de 15 a 25 anos.
Paz e Amor. Que Deus nos abençoe!